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PREFEITURA DE VARZEA GRANDE É CONDENADA A PAGA HORAS ATIVIDADES PARA PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL

images (8)O Juiz da 2 Vara Especializada da Fazenda Pblica, Jones Gattass Dias, tomou decis�o favorvel subsede de Vrzea Grande do Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Pblico de Mato Grosso (Sintep/VG), quanto ao reconhecimento do n�o cumprimento da Lei do Piso no que tange o pagamento das horas atividade no Municpio de Vrzea Grande. A decis�o pontua de modo cabal a ilegalidade que a Prefeitura de Vrzea comete ao n�o cumprir com a Lei do Piso no que tange a hora atividade. Para a presidente em exerccio do Sintep/VG. Maria Aparecida Cortez, a decis�o da justia uma grande vitria para os trabalhadores do ensino do municpio de Vrzea Grande. ?O juiz alm reconhecer que os profissionais da educa�o da rede municipal de Vrzea Grande est�o sendo prejudicados e que dever�o ser indenizados por terem seus direitos sonegados, tambm deixa claro a inconstitucionalidade da lei municipal ?, avalia a presidente em exerccio do Sintep/VG. A Lei Complementar Municipal n. 3.797/2012, que dispe sobre o Estatuto e Plano de Carreira dos Profissionais da Educa�o Escolar Bsica da Rede Pblica Municipal de Ensino de Vrzea Grande desrespeita a Lei Federal n. 11.738/08. A referida Lei Municipal fixou em apenas 20% da carga horria como hora atividade para efeito da composi�o do subsdio do servidor, enquanto que a referida lei federal estabelece o percentual mnimo de 33,3% (trinta e trs vrgula trs por cento) de pagamento da hora atividade como critrio de defini�o do valor do piso salarial, o que causou prejuzo financeiro aos servidores, que devem ser materialmente ressarcidos. Diante dessa situa�o, a dire�o do Sintep/VG props ?A�o Declaratria c/c Indeniza�o por Danos Materiais? contra o Municpio de Vrzea Grande para obrigar a regularizar a remunera�o dos professores, majorando com no mnimo 1/3 em rela�o carga horria semanal como hora atividade. A a�o do sindicato cobra a complementa�o de 13,3% (treze vrgula trs por cento) em rela�o ao pagamento ao percentual mnimo de 1/3 da carga horria como hora atividade para fixa�o do piso salarial, com o pagamento das diferenas salariais retroativas a abril de 2011, quando do julgamento da ADI 4167, do STF. No caso, j que a lei municipal estabeleceu 25 horas semanais de trabalho, o nmero de horas-aula n�o poderia exceder 16,66 horas e, consequentemente, as horas de atividade n�o poderiam ser inferiores a 8,34 horas. O juiz concluiu que a legisla�o municipal fixou as horas extraclasse em quantidade inferior ao limite estabelecido na lei federal, estabelecendo uma diferena de 3,34 horas, que ensejou acrscimo dessa diferena nas horas trabalhadas em classe, numa flagrante afronta ao preceito constitucional disposto no art. 22, I, da CF , que confere Uni�o legislar sobre direito do trabalho, tornando, assim, ineficaz a lei municipal em quest�o, j que a Lei Federal n 11.738/2008 estabelece que, na composi�o da jornada de trabalho dos profissionais do magistrio pblico da educa�o bsica, observar-se- o limite mximo de 2/3 da carga horria para o desempenho das atividades de intera�o com os educandos. De acordo com o processo, o juiz julgou procedente o pedido formulado pelo Sindicato, na A�o Declaratria c/c Indeniza�o por Danos Materiais e alm de declarar o direito dos professores de terem a carga horria de trabalho estabelecida com o mximo de 2/3 em sala de aula, nos termos do art. 2, 4, da Lei Federal n. 11.738, e, por consequncia, utilizando-se desse parmetro para o clculo de sua remunera�o, ainda condenou o Municpio pagar as horas a mais trabalhadas em sala de aula desde a data do julgamento do mrito da ADI 4167/DF o STF (27.4.2011) , que dever�o ser pagas os servidores a ttulo de danos materiais, com corre�o monetria de acordo com o INPC – ndice Nacional de Preo ao Consumidor at o advento da Lei n. 11.960/2009, aplicando-se, a partir da o IPCA ?” ndice de Preos ao Consumidor Amplo. Juros moratrios de acordo com os ndices oficiais de remunera�o bsica e juros aplicados caderneta de poupana.

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