HomeJurídicoA EXTINÇÃO DA DÍVIDA POR FALECIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL E MUNICIPAL

A EXTINÇÃO DA DÍVIDA POR FALECIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL E MUNICIPAL

a extinção da dívida por falecimento do servidor público estadual e municipal

O superendividamento dos servidores é fato representativo da financeirização da vida, em que tudo e todos se movem a partir de um princípio motivador: a dívida que os possuem.  Indivíduos, Pessoas Jurídicas, Entes Federativos, Nações e até mesmo as próprias instituições financeiras se compreendem quase toda a existência como sujeitos passivos de dívidas. Dívidas as quais o consomem em trabalho, lhe tomam o tempo em preocupações: o que pagar, como pagar, quando pagar, e finalmente, qual nova dívida contratar. Vejo cotidianamente servidores públicos desvairando-se em ansiedade por recebimento de valores para pagamento de dívidas.

Os empréstimos são assim concebidos como indústria, quem nunca recebeu uma ligação lhe vendendo um empréstimo como se fosse um produto qualquer? A contradição evidente é que indústria dos empréstimos não produz nada, nenhum produto. O produto que vende é o próprio dinheiro. Então, gera lucros sugando “transferências provenientes da esfera da produção, onde são criados o valor e os rendimentos fundamentais (salários e lucros)” como expôs Chesnais[1].

O que temos a esclarecer é que nessa relação com os Bancos, existem direitos que não são conhecidos e muitas das vezes sequer efetivados. É o caso da extinção da dívida por falecimento do servidor, por imperiosa aplicação do artigo 16 da Lei n.º 1.046/50 que trata da disposição sobre a consignação em folha de pagamento[2].

Ressaltando de que não há no Estado de Mato Grosso qualquer Lei que trate do regime jurídico das consignações, somente o Decreto n.º 691/16 que não tem força normativa para revogar a referida Lei. Sendo que em caso de não haver no Município uma lei especifica que trata das consignações também é o caso de aplicar o artigo 16 da Lei n.º 1.046/50. Independentemente, se houve ou não contratação do seguro prestamista.

Tem-se que a jurisprudência existente é no sentido de manter em vigor o artigo 16 da Lei n.º 1.046/50, vejamos: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 27384/2017 RELATOR: DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO  – Tribunal de Justiça de Mato Grosso – Data de Julgamento: 03-05-2017, em que até então se interpretou que “(…)em se tratando de empréstimo consignado, vez que com o falecimento da consignante, restou extinta a dívida (art. 16, da lei 1046/50).”

Acredito que os herdeiros do falecido servidor público devam requerer aos bancos a extinção da dívida, conforme em anexo. Caso não consigam a efetividade da Lei, que não se desmotivem em confiar em um advogado para pleitear o direito na Justiça.

Bruno Boaventura

Advogado. Especialista em Direito Público. Mestre em Política Social pela UFMT. Blog: www.bboaventura.blogspot.com. Youtube: Boaventuraadv. Facebook: https://www.facebook.com/Boaventuraadv/ Site: https://boaventuraadv.com.br

 

[1] CHESNAIS, François. A mundialização do capital. Tradução de Silvana Finzi Foá. São Paulo: Xamã, 1996, p.241.

 

[2] Art. 16. Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em fôlha.

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