O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu os efeitos da lei aprovada em dezembro de 2013 pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso (AL-MT). A A�o Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e a medida cautelar foram concedidas pelo STF no dia 20 de fevereiro. A ADI 5091, ajuizada pelo governador de Mato Grosso, Silval Barbosa, pediu a suspens�o, por medida cautelar, da eficcia do artigo 1 da Lei estadual 10.011/2013, que autoriza o uso de ttulos e diplomas de ps-gradua�o stricto sensu obtidos em instituies de nvel superior dos pases do Mercosul para fins de progress�o funcional nas carreiras do estado. De acordo com os autos, o projeto de lei aprovado pela AL/MT foi vetada integralmente pelo governador. Mas o veto foi derrubado pelos deputados, sob o argumento de que a aceita�o dos ttulos de ps-gradua�o stricto sensu obtidos no exterior n�o se destinaria a fins de exerccio da profiss�o, aplicando-se t�o somente para fins de progress�o de servidor j integrante do quadro funcional. O Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Pblico de Mato Grosso (Sintep/MT) tem alertado os profissionais da Educa�o sobre os equvocos da AL/MT. Em vrios Conselhos de Representantes o Sindicato orientou a categoria que prestasse aten�o aos procedimentos corretos para a convalida�o e registro dos diplomas emitidos pelos pases membros do Mercosul. Alegaes do STF Foram apontadas vrias inconstitucionalidades na lei aprovada pelos deputados de Mato Grosso. A primeira delas a ofensa ao artigo 61, pargrafo 1, inciso II, alneas “a” e “c”, da Constitui�o Federal, que prev iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre leis que alterem ou modifiquem o regime jurdico de cargos, funes ou empregos pblicos na administra�o direta e autrquica. E a Lei 10.011/2013 de iniciativa parlamentar. A segunda inconstitucionalidade a afronta ao artigo 22, inciso XXIV, da CF, que estabelece a competncia privativa da Uni�o para legislar sobre as Lei das Diretrizes e Bases da Educa�o Nacional (LDB), Lei federal 9.394/1996. Ainda, o Governo apontou na ADIN, que o Acordo de Admiss�o de Ttulos e Graus Universitrios para o Exerccio de Atividades Acadmicas nos Estados-Partes do Mercosul, internalizado pelo Decreto 5.518/2005, n�o garante o reconhecimento automtico dos ttulos expedidos pelos pases membros. Conforme ressalta, a validade dos diplomas de mestrado e doutorado obtidos no exterior condicionada ao prvio reconhecimento por universidades brasileiras que possuam cursos de ps-gradua�o na mesma rea de conhecimento, nos termos do pargrafo 3 do artigo 48 da LDB. Liminar. Ao pedir a concess�o de liminar para suspender a eficcia do artigo 1 da Lei estadual 10.011/13, o governo de Mato Grosso se apoia tambm no perigo iminente de dano ao errio. Segundo ele, a lei impugnada possibilitar a progress�o funcional de servidores e, em consequncia, aumento de sua remunera�o, sem prvia dota�o oramentria. Como exemplo ele cita que em uma nica secretaria estadual j existem 51 pedidos de progress�o funcional alicerados na norma questionada. O relator da ADI 5091 o ministro Dias Toffoli. Revalida�o Os diplomas emitidos pelos pases membros do Mercosul possuem validade e reconhecimento no Brasil, para exerccio da Docncia e Pesquisa conforme Decreto do Poder Executivo do Brasil n 5.518 de 23/08/2005, Dec. Legislativo 800/2003, Decreto n. 3.196 de 5 de outubro de 1999. Segundo a Decis�o 29/09, que aprova a regulamenta�o do Acordo de Admiss�o de Ttulos e Graus Acadmicos para o Exerccio de Atividades Acadmicas nos Estados Partes do Mercosul – necessrio a Revalida�o do Diploma no Brasil por uma Universidade Brasileira que possua cursos correspondentes. Sobre a quest�o a Coordena�o de Aperfeioamento de Pessoal de Nvel Superior (Capes) publicou uma nota tcnica explicando a quest�o. Clique aqui e veja as informaes da Capes sobre o assunto. Com informaes do STF e Capes