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28 de Abril ? ?Dia Mundial em Memória das Vítimas de Acidentes de Trabalho?

28 de abrilAAAssdio Moral e Violncia Organizacional est�o entre os motivos de adoecimento e acidentes com trabalhadores. Projetos que cobem prtica tramitam no Congresso

Escrito por: CUT Nacional 28 de abril o ?Dia Mundial em Memria das Vtimas de Acidentes e Doenas do Trabalho?, institudo em raz�o de um acidente que matou 78 trabalhadores em uma mina nos Estados Unidos em 1969. Em todo o mundo ocorrem centenas de milhares de acidentes do trabalho a cada ano. No Brasil, segundo dados oficiais, em 2012 foram registrados 705 mil acidentes de trabalho, gerando 14.755 casos de invalidez permanente e 2.731 mortes. Contudo, esses nmeros representam apenas uma pequena parte da realidade, pois se referem unicamente aos trabalhadores vinculados Previdncia, n�o incluindo os servidores pblicos estatutrios. Alm disso, n�o consideram os milhes de trabalhadores informais e os autnomos. A legisla�o brasileira determina a notifica�o obrigatria das ocorrncias de acidentes e doenas do trabalho pelas empresas, no entanto elas descumprem sistematicamente essa exigncia, principalmente quando se tratam de doenas do trabalho. Adoecimento gera riscos no ambiente de trabalho Nos ltimos anos vem aumentando significativamente a ocorrncia de doenas mentais entre os trabalhadores das mais diversas atividades econmicas. Essa situa�o se d em raz�o da exigncia cada vez maior por ganhos de produtividade. Os mecanismos utilizados pelas empresas para cobrana de metas e outras formas de controle da produ�o caracterizam-se, normalmente, como prtica de assdio moral e violncia organizacional, produzindo grande sofrimento mental levando frequentemente a quadros de incapacidade para o trabalho. O Brasil gasta bilhes em recursos pblicos com assistncia mdica, benefcios por incapacidade temporria ou permanente e penses por morte de trabalhadores vtimas das ms condies de trabalho. Alm disso, tais acidentes e adoecimentos afetam a vida dos trabalhadores n�o apenas do ponto de vista econmico, mas tambm social e profissionalmente. Assdio moral no trabalho: uma prtica que adoece e mata O assdio moral no trabalho um fenmeno observado em diversos pases. Embora n�o seja uma prtica nova ele ganha maior dimens�o a partir dos anos 90 com a implementa�o de novas formas de gest�o do trabalho e intensifica�o da cobrana por produtividade. Como consequncia, h o aumento de diversas formas de adoecimento mental, levando os trabalhadores algumas vezes ao suicdio. Marie France Hirigohyen, psiquiatra francesa, pela primeira vez usou a terminologia a definindo como ?toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude…) que atente, por sua repeti�o ou sistematiza�o, contra a dignidade ou a integridade psquica ou fsica de uma pessoa, ameaando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.? Para Hainz Leymann, mdico alem�o pioneiro no tema que j 1984 desenvolvia seus estudos ?assdio moral a deliberada degrada�o das condies de trabalho atravs do estabelecimento de comunicaes n�o ticas (abusivas) que se caracterizam pela repeti�o por longo tempo de dura�o de um comportamento hostil que um superior ou colega (s) desenvolve (m) contra um indivduo que apresenta, como rea�o, um quadro de misria fsica, psicolgica e social duradoura.? Nos ltimos 20 anos houve muitos avanos na compreens�o do tema e vrios trabalhos acadmicos passaram a identificar outras prticas n�o enquadradas exatamente como assdio moral, mas trazendo igualmente sofrimento e outras consequncias danosas aos trabalhadores. O conceito tem sido ampliado para assdio organizacional, assdio moral coletivo, violncia organizacional, violncia psicolgica no trabalho, caracterizando-o como instrumento de gest�o. As empresas o utilizam como forma de press�o por aumento de produtividade omitindo-se e at justificando a prtica de seus gestores, chegando muitas vezes a estimula-las. Cobranas insistentes por cumprimento de metas inatingveis, estmulo competi�o exacerbada entre colegas, divulga�o de rankings, exposi�o vexatria de trabalhadores por n�o atingimento de nveis produtividade impostos, s�o algumas situaes recorrentes. O Brasil, diferentemente de diversos pases, n�o tem legisla�o federal para coibir essas prticas, em que pese vrios projetos de lei tramitar atualmente no Congresso Nacional. Por isso em 2014 as centrais sindicais elegeram o Assdio Moral e a Violncia Organizacional como motes das manifestaes do ?28 DE ABRIL ?” DIA MUNDIAL EM MEM?”RIA DAS VTIMAS DE ACIDENTES E DOENAS DO TRABALHO?, com o objetivo de pressionar os parlamentares a criar legisla�o com essa finalidade. Veja os contedos de alguns projetos de lei sobre assdio moral em tramita�o no Congresso: PL 2.369/2003 de autoria do deputado federal Mauro Passos (PT/SC) institui indeniza�o a ser paga pela empresa quando o trabalhador for vtima de assdio moral alm de obrigar o custeio de todo tratamento se for verificado danos sade. Estabelece tambm obrigatoriedade de medidas educativas e disciplinadoras, sujeitando a empresa a multa de R$ 1.000 por empregado caso n�o sejam feitos investimentos em preven�o. PL 80/2009 do senador Incio Arruda (PCdoB/CE) visa impedir, por determinado perodo de tempo, que empresas condenadas por prticas de coa�o moral no ambiente de trabalho venham a licitar com a Administra�o Pblica, propondo a inclus�o na Lei 8.666/1993 (Lei de Licitaes) de dispositivo criando o ?Cadastro Nacional de Prote�o contra a Coa�o Moral no Emprego?. PLS 121/2009 de autoria do senador Incio Arruda (PCdoB/CE) inclui o assdio moral entre as condutas vedadas aos servidores pblicos, listadas no artigo 117 da lei que dispe sobre o Regime Jurdico dos Servidores Pblicos da Uni�o, das Autarquias e das Fundaes Pblicas Federais (Lei 8.112/1990). No artigo 132 desta lei, o projeto inclui a penalidade de demiss�o ao servidor que infringir a regra de veda�o prtica do assdio moral. PL 7.202/2010 dos deputados federais Ricardo Berzoini (PT/SP), Pepe Vargas (PT/RS), J Moraes (PCdoB/MG), Paulo Pereira da Silva(SDD/SP) e Roberto Santiago (PSD/SP) prope altera�o do texto do inciso II alnea ?b? do artigo 21 da Lei n 8.213/1991 (Lei Previdenciria), para incluir a ofensa moral como acidente de trabalho. PL 6.757/2010 do deputado federal Vicentinho (PT/SP) prope o acrscimo da alnea ?h? no Art. 483 da Lei 5.452/1943 (Consolida�o das Leis do Trabalho) para incluir a coa�o moral entre os atos motivadores da solicita�o da rescis�o de contrato por justa causa pelo trabalhador contra a empresa. PL 6.757/2010 do deputado federal Vicentinho (PT/SP) prope o acrscimo da alnea ?h? no Art. 483 da Lei 5.452/1943 (Consolida�o das Leis do Trabalho) para incluir a coa�o moral entre os atos motivadores da solicita�o da rescis�o de contrato por justa causa pelo trabalhador contra a empresa. Esses projetos, uma vez transformados em legisla�o, em muito contribuir�o para a elimina�o do assdio moral e de outras formas de violncia psicolgica promovidas pelas empresas, adoecendo e at matando trabalhadores.

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