A assessoria jurídica do Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público de Mato Grosso (Sintep/MT) redigiu e divulga a todos/as os/as interessados/as, esclarecimento sobre férias para professores em readaptação de função
Nota do Jurídico do Sintep/MT
A Lei Complementar Estadual 050/1998, em seu artigo 54, inciso I, prevê que as férias anuais do servidor público titular do cargo de “Professor” serão de 45 dias, sendo 15 dias no término do primeiro semestre e 30 dias no encerramento do ano letivo, conforme o calendário escolar.
Em vista dessa disposição legal, a Secretaria de Estado de Educação tem emitido comunicados enfatizando que “somente o Professor em efetivo exercício na sala de aula, bem como as demais funções relacionadas com o processo de regência, terão direito ao usufruto de 15 (quinze) dias de férias, referente ao término do 1º semestre”.
As direções das unidades escolares questionam ao SINTEP se o titular do cargo de Professor, que esteja em READAPTAÇÃO, também usufrui desse período de 15 dias de férias.
Sobre a readaptação é necessário pontuar que trata-se do aproveitamento do Profissional da Educação Básica em cargo de atribuição e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica e será efetivada em cargo da carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida (artigo 22, caput e parágrafo 2º LC 050/1998).
Assim, a readaptação só é legal se ocorrer em cargo com atribuições afins às do cargo de professor, de modo a não impor qualquer prejuízo ao readaptado. Estando exercendo atribuições afins às do seu cargo, em unidades escolares, o professor readaptado tem os mesmos direitos que os demais professores, inclusive, as férias anuais de 45 dias e a aposentadoria especial.
Neste sentido, o Colendo STF, analisando casos específicos de professores readaptados, reconheceu o direito de docentes computarem o tempo de contribuição como readaptadas para fins de aposentadoria especial, entendendo que o cargo da readaptação importa em efetivo exercício da função de magistério:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. TEMPO DE SERVIÇO. ADI 3.772/DF. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. ATIVIDADES EXERCIDAS NO PERÍODO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.772/DF decidiu que, para fins de aposentadoria especial, as funções de magistério incluem, além das restritas às salas de aula, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a preparação de aulas, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção da unidade escolar. II – A verificação das atividades exercidas pela agravada no período de readaptação funcional demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. III – Agravo regimental improvido.
(RE 600012 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-114 DIVULG 14-06-2011 PUBLIC 15-06-2011 EMENT VOL-02544-01 PP-00076)
“DECISÃO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. JULGADO RECORRIDO EM HARMONIA COM A MAIS RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
– 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República, contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “MANDADO DE SEGURANÇA. Magistério. Certidão de liquidação de tempo de serviço. Preenchidos requisitos e pressupostos legais, cumpre cômputo, para fins de aposentadoria especial, de tempo de serviço prestado a título de readaptação por motivo de saúde, posto que membro do magistério, e exercendo funções relativas. Recurso provido” (fl. 207).
Tem-se no voto condutor do julgado recorrido:
“Sem embargo dos doutos fundamentos da r. decisão de primeiro grau, é do entendimento desta Câmara que o benefício da aposentadoria especial para membros do magistério, previsto pelo artigo 40, § 5º, da Constituição Federal, de acordo com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, não se restringe aos professores que efetivamente lecionam, abarcando, igualmente, aqueles que exerçam, como a Autora, cargos ou funções relativas ao desenvolvimento do magistério, devendo ser aproveitado o tempo de serviço prestado para fins de aposentadoria especial. Isso porque as atividades exercidas pela Autora, por força de readaptação motivada por suas condições de saúde, somente podem ser cumpridas por profissionais membros do magistério, ou seja, apenas por professores aptos e capazes.
(…)
Finalmente, por força da Lei Federal 11.301/2006, que definiu as funções de magistério, resolve-se qualquer dúvida sobre o fato de profissionais que exercem funções como as da Autora serem, efetivamente, membros do magistério, e, portanto, titulares dos direitos decorrentes, inclusive para contagem de tempo para aposentadoria especial: (…)
4. Em 29.10.2008, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.772, Redator para o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski, DJE 27.3.2009, o Plenário do Supremo Tribunal Federal alterou parcialmente o entendimento consolidado na Súmula 726, nos seguintes termos:
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, §4º, E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I – A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. (…) 6. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 4 de junho de 2009. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora” (grifamos e destacamos)
Muitos são outros julgados favoráveis a aposentadoria especial para professores readptados, como por exemplo, o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Recurso de Apelação nº 990.10.131969-1
“Mandado de Segurança – Magistério – Pretensão da Impetrante de ver considerado para contagem de tempo de serviço o período em que esteve exercendo atividades de magistério como readaptada. Segurança concedida em primeiro grau. Decisório que merece subsistir. Funções exercidas pela Impetrante no período de readaptação que devem mesmo ser consideradas como de docente para fins de aposentadoria especial. Precedentes desta Corte. Sentença mantida, alterados, no entanto, os seus fundamentos. Recurso oficial e apelo voluntário da Fazenda Estadual improvidos”
Feitos esses esclarecimentos, o entendimento é que os professores readaptados, que exerçam suas novas funções dentro das unidades escolares, estão no efetivo exercício e possuem os mesmos direitos que os demais.
Aos demais professores readaptados, que estejam atuando em unidades administrativas e, portanto, em atividades que não possuem afinidade com aquelas descritas para o seu cargo efetivo, cabe requerer que o Estado de Mato Grosso cumpra a lei, readaptando-os em cargo da carreira de atribuições afins.
IGNEZ LINHARES
Assessoria Jurídica
SINTEP/MT