HomeUltimas NotíciasNOTA DE ESCLARECIMENTO EFEITOS DA GREVE

NOTA DE ESCLARECIMENTO EFEITOS DA GREVE

O Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso – SINTEP/MT, por meio da Secretaria de Assuntos Jurídicos, apresenta orientação sobre a não obrigatoriedade dos servidores contratados de retornarem ao trabalho sem vínculo contratual e a devida contraprestação aos serviços prestados, a seguir relatadas e analisadas à luz da legislação vigente.

A Constituição assegura o direito à greve (CF, Art. 9º) e o direito à educação não compromete o direito à greve. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Mandados de Injunção n. 670 e 712, reconheceu a injustificável mora legislativa e estabeleceu parâmetros para o exercício da greve, determinando a aplicação analógica da Lei 7783/1989.

Já não paira dúvida quanto à possibilidade do exercício do direito de greve pelos servidores públicos de todos os entes, conforme previsto no artigo 37, inciso VII da Constituição da República. O caput do artigo 9º assegura o direito de greve aos trabalhadores, inclusive servidores públicos, atribuindo a eles a competência para decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devem por meio dele defender.

O direito de greve está inserido no rol dos direitos sociais fundamentais e o seu exercício é legítimo, não se confundindo com a singela “falta injustificada” ao serviço. A “falta” é simples ausência, justificada ou não. Greve é direito, que pode ser exercido livremente, com a garantia de que o titular do direito não sofrerá retaliações.

Não há disciplinamento específico sobre o pagamento dos dias paralisados, havendo uma forte tendência em considera-los devidos sempre que a greve não tenha sido declarada ilegal, na medida em que exercício do direito assegurado pela Constituição não pode causar a seu titular gravame maior do que teria se não o exercesse.

Sendo assim, é direito do trabalhador o recebimento do salário durante o período de greve sem descontos de qualquer natureza e sem que lhe seja atribuída falta ao trabalho.

Ao promover o pagamento dos subsídios dos trabalhadores em greve, mesmo os contratados, o Estado de Mato Grosso agiu conforme o ordenamento jurídico, obedecendo norma constitucional e decisão proferida pelo Colendo STF. Não há que se falar em “adiantamento salarial” aos trabalhadores da educação, no caso concreto. É direito do trabalhador o recebimento dos salários durante o período de greve, principalmente quando a referida greve é considerada legal.

Como se sabe, a competência para oferecer os serviços de Educação é do Estado, não podendo ele transferir essa responsabilidade aos servidores contratados por prazo certo e determinado e ao fundamento de atender necessidade de excepcional interesse público.

É fato que no decurso do ano letivo são contratados trabalhadores, alguns para atuar em substituição aos servidores efetivos que, por direito, encontrem-se em gozo das diversas licenças que a lei prevê. Ocorre que a responsabilidade desses trabalhadores contratados precariamente limita-se ao prazo de vigência do contrato. Todas as obrigações assumidas cessam com o término da relação contratual, não existindo meio legal para se persuadir a continuidade da prestação de serviços sem que haja um vínculo jurídico que o justifique.

Para além de não estar mais obrigado, a introdução de pessoa estranha ao quadro funcional configura falta funcional, passível de ser punida pela via do processo administrativo disciplinar. O Estatuto do Servidor Público do Estado de Mato Grosso é explicito em vedar a possibilidade de trabalho sem vínculo jurídico, caracterizando tal como conduta vedada ao servidor público, nos termos do artigo 144, inciso VI:

Art. 144. Ao servidor público é proibido:

VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que seja sua responsabilidade ou de seu subordinado;

Conclui-se que o trabalhador contratado também pode exercer seu direito de greve, e assim, o recebimento dos salários no regular exercício de direito, impõe ao contratado a permanência na prestação dos serviços somente durante o prazo de vigência do contrato. Para a exigência de outros serviços, para além do prazo inicial, necessário se faz a prorrogação do contrato. O trabalhador não pode e nem deve permanecer no âmbito da escola sem que haja um vínculo contratual que o autorize.

Importante lembrar que o Desembargador Relator Juvenal Pereira da Silva, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, reconheceu a legalidade da greve dos profissionais da educação, entendendo como objetivo o direito dos servidores a recomposição salarial, e, inclusive, com previsão constitucional.  Assim, não houve corte de pontos e consequente descontos salariais, sendo que tanto os servidores efetivos quanto os contratados receberam, de forma devida, suas remunerações durante o período de greve.

Sendo assim, é direito do trabalhador o recebimento do salário durante o período de greve sem descontos de qualquer natureza e sem que lhe seja atribuída falta ao trabalho, não havendo que se falar em necessidade de devolução dos valores recebidos no período da greve, bem como imposição de retornar ao trabalho sem vínculo contratual e recebimento da respectiva remuneração.

Consequentemente, afiguram-se abusivas e ilegais todas as formas de ameaças que sejam ou venham ser praticadas pela Secretaria de Estado de Educação contra os trabalhadores, tais como notificação para pagamento de débitos unilateralmente impostos; ou ameaça de inclusão de nomes na Dívida Ativa do Estado; ou, ainda, negativa de posse em concurso público. Nos casos concretos, o ato abusivo e ilegal poderá ser especificamente repelido por meio da competente ação judicial.

Diante das garantias advindas do direito de greve e com o término do prazo dos contratos, cessam as obrigações assumidas pelos contratados, a menos que haja prorrogação dos contratos até a data do encerramento do ano letivo de 2016. Com a prorrogação dos contratos, haverá, necessariamente, a remuneração do período.

Na eventualidade de haver demais apontamentos que não foram esclarecidos no presente, nos colocamos à disposição.

LEILE DAYANE OLIVEIRA LELIS

OAB/MT 19.646

Assessoria Jurídica SINTEP/MT

Mais lidos
Relacionados
Feito com muito 💜 por go7.com.br