O trabalhador da educação exercente da função de vigilância da rede pública de ensino de Várzea Grande, o Técnico em Vigilância e Alimentação Escolar, não vem recebendo o devido adicional de periculosidade, apesar do direito estar previsto na CONSTITUIÇÃO e na LEI
Primeiramente, o direito é estabelecido constitucionalmente no inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal.
A Lei número 1.164/1991 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais e dá outras providências, também estabelece no artigo 77 o direito do servidor público do recebimento do adicional de periculosidade
A legislação federal pertinente à matéria mencionada no artigo 77 é a própria Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que ao tratar sobre a matéria dispõe claramente sobre a periculosidade do trabalho de vigilância pessoal ou patrimonial, vejamos, garantindo o adicional de 30% sobre o salário, conforme o artigo 193.
A Portaria n.º 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego disciplina quais sãos Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial – da Norma Regulamentadora n.º 16 – Atividades e operações perigosas.
Os vigiais da rede pública de ensino estão submetidos a exposição permanente de roubos e também exercem atividade profissional de segurança pessoal e patrimonial. Conforme, inclusive, já asseverado pelo Doutor Juiz de Direito Alexandre Elias Filho, no processo de numeração única: 3776-68.2013.811.0002, Código: 307836. O Doutor Juiz de Direito José Luiz Leite Lindote no processo de numeração única: 2052-29.2013.811.0002, Código: 306277, também elucidou que o vigia da rede pública de ensino desenvolve atividade de risco.
O Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso em recentes decisões também tem julgado a favor do recebimento do adicional de periculosidade dos vigias da rede pública, vejamos: Apelação / Remessa Necessária 167472/2016, DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 26/09/2017, Publicado no DJE 03/10/2017; Apelação / Remessa Necessária 62267/2017, DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 21/08/2017, Publicado no DJE 04/09/2017; Apelação / Remessa Necessária 14922/2017, DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 08/05/2017, Publicado no DJE 08/06/2017.
Para maiores informações compareça ao Sintep/MT – subsede de Várzea Grande, com munido dos seguintes documentos: 1.Cópia do Edital de Posse; 2.Cópia de Documentos Pessoais; 3.Ficha Financeira e Funcional; 4.Comprovante de Residência; 5.Cópia do Livro-Ponto devidamente assinado pelo servidor; 6.Comprovar estar filiado e quites com tesouraria do sindicato.
Bruno Boaventura
Assessor Jurídico do Sintep/MT – subsede de Várzea Grande. Especialista em Direito Público. Mestre em Política Social pela UFMT. www.bboaventura.blogspot.com. Youtube: Boaventuraadv.