O Sindicato dos Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Várzea Grande (Sintep/VG), através da assessoria jurídica, protocolou nesta segunda (11.07), representação no Ministério Público de Várzea Grande. Além do advogado, Bruno Boaventura, o protocolo foi feito pela secretária geral, Cida Cortez e pela presidente da subsede do Sintep VG, Leliane Borges.
Segundo o assessor jurídico, a primeira representação a ser protocolada trata de ABUSO DE AUTORIDADE (1), já que a mesma atentou contra o livre exercício profissional e causou prejuízo ao patrimônio dos trabalhadores (na alínea b) do artigo 2º, na alínea j) do artigo 3º e na alínea h) do art.4º, todos da Lei número 4.898/65[1].)
“O Ministério Público tem 48 horas, a partir do protocolo, para apresentar a ação penal com pedido de detenção por até 6 meses, caso não apresente, o sindicato pode apresentar diretamente na Justiça. Ainda, cada servidor ou servidora que sofreu o abuso de autoridade da prefeita, poderá, o Sindicato entrar com uma ação penal”, explica a presidente do Sintep VG, Leliane Borges.
De acordo com informações do advogado Bruno Boaventura este foi o primeiro de dos quatros requerimentos que serão protocolados, ao longo da semana. “Mais outras três representações estão preparadas, caso não haja acordo na quinta feira n Mediação pelo Núcleo de Conflitos Coletivos do TJMT”, informa.
1 – A Representação por CRIME DE RESPONSABILIDADE (2), junto ao Ministério Público. Já que o ato de retenção de salário praticado pela Representada constitui crime de responsabilidade, já que se enquadrada na tipificação dos incisos III, IV e XIV do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 201/67, vejamos: “III – desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas; (…)IV – Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade; (…) XIV – Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;”
2 – Representação Criminal POR CRIME DE DESOBEDIÊNCIA C/C RETENÇÃO DOLOSA DE SALÁRIO (3), junto ao Delegado de Polícia, já que está flagrantemente havendo a prática delituosa de crime de desobediência tipificado no artigo 330 do Código Penal Brasileiro.
3 – Requerimento para apuração de infração político administrativa, com investigação da Comissão processante para a cassação do mandato – impeachment (4), Já que o ato de retenção de salário praticado pela Representada constitui crime de responsabilidade, já que se enquadrada na tipificação dos incisos III, IV e XIV do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 201/67.