COMENTRIOS AO PLS 114/15, DA SENADORA VANESSA GRAZZIONTIN, QUE TRATA DE AUMENTO DO VALOR DO PISO NACIONAL DO MAGISTRIO A CNTE enaltece as iniciativas que visam aumentar o valor do piso salarial profissional do magistrio, sobretudo com vistas a atingir a meta 17 do Plano Nacional de Educa�o, que prev equiparar a remunera�o mdia da categoria com outras profisses de mesma escolaridade. N�o obstante, a Confedera�o lembra que outra pauta essencial para a categoria refere-se regulamenta�o do piso salarial para todos os profissionais da educa�o (art. 206, VIII, CF) numa perspectiva de diretrizes nacionais para os planos de carreira ?” condi�o essencial para se valorizar o conjunto dos profissionais da educa�o. Com rela�o ao PLS 114/15, especificamente, preciso observar algumas questes para se evitar contratempos na tramita�o legislativa: 1. Por se tratar de matria oramentria, em especial de remunera�o com pessoal, parece-nos que a proposta possui ?vcio de origem?, pois deveria partir necessariamente do Poder Executivo ?” sendo que tal alega�o j foi apresentada em outras oportunidades no Senado e na Cmara dos Deputados; 2. A integraliza�o proporcional do valor, no prazo de 3 anos (art. 3 da Lei 11.738), reabre uma discuss�o vencida no julgamento da A�o Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4.167), que considerou o piso “unicamente” como vencimento de carreira, n�o podendo a ele ser incorporado nenhuma forma de gratifica�o; 3. O piso referncia mnima para os vencimentos em incio de carreira dos profissionais com forma�o na modalidade normal de nvel mdio (aproximadamente 23% do total de professores em atividade). Os profissionais com forma�o em nvel superior e ps-gradua�o e os que se encontram nas diferentes classes horizontais dos planos de carreira perceber�o vencimentos acima do piso, raz�o pela qual a destina�o t�o somente de 5% da arrecada�o bruta dos prmios das loterias federais uma quantia insuficiente para a Uni�o arcar com os reflexos do piso nos planos de carreira do magistrio. Melhor seria incluir outras fontes, a exemplo dos recursos do Fundo Social e dos royalties do petrleo e outros hidrocarbonetos, ou mesmo de aumento das receitas vinculadas da Uni�o e dos Estados, DF e Municpios para 20% e 30%, respectivamente; 4. O prazo limite de 5 anos para complementa�o da Uni�o n�o se justifica na atual poltica de fundos para o financiamento da educa�o bsica. Essa complementa�o precisa durar at que se altere a estrutura do financiamento, ou seja, o Fundeb; 5. Seria oportuno tambm o projeto prever qual a autoridade pblica ficaria responsvel em anunciar o percentual de reajuste anual do piso. A CNTE defende que seja o Ministro de Estado da Educa�o; 6. Para melhor aplica�o do pargrafo nico do art. 5 da Lei 11.738, a CNTE recomenda a altera�o da data base do piso, passando de 1 de janeiro para 1 de maio, pois assim possvel trabalhar com informaes consolidadas do Fundeb. Braslia, 20 de outubro de 2015 Diretoria Executiva da CNTE