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NOTA À COMUNIDADE ESCOLAR E AOS/AS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Suspensão da greve e retorno das atividades escolares 

O Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso COMUNICA que, na Assembleia Geral realizada no dia 09 de agosto de 2019, os/as trabalhadores (as) da rede estadual de educação deliberaram pela suspensão da greve e pelo retorno às aulas no dia 14/08/2019. Aprovaram também manterem-se estado de greve, enquanto aguardam que o governo estadual cumpra as propostas apresentadas à categoria, durante o processo:

Quanto a suspensão e restituição dos pontos cortados – avaliada a categoria como ilegal, deve o pagamento, senão imediato e integral, cumprir o disposto nos Of. nº. 093 e 94/2019-GG (20/8 e 10/09); 

Quanto à concessão do pagamento de 1/3 de férias proporcional para os professores contratados – deve cumprir Of. n. 0988/2019-GAB/SEDUC que atendeu reivindicação antiga da categoria; além dar continuidade à concessão de licença-prêmio e licença para qualificação profissional;

Quanto continuidade da posse dos aprovados do último concurso público – deve fazer a publicação de nomeação com posse imediata ao retorno das atividades nas unidades escolares (14/08/2019) para atuarem no ano letivo de 2019. Avaliada como positivo a prorrogação da validade do concurso, por dois anos, a partir de 30/01/2020 a 30/01/2022, (OF. n. 0988/2019-GAB/SEDUC) de avançar para posse aos habilitados.

Quanto à garantia de Infraestrutura das escolas – deve cumprir o cronograma de obras para a reforma das unidades escolares, reconhecendo a situação crítica de quase 400 unidades e aquelas em situação de emergencial: construção e ampliação de algumas unidades escolares no total de investimento R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões), em 2019, dentro do orçamento da Secretaria de Educação para 81 unidades.

A manutenção de um cronograma de reuniões – deve o governo manter o calendário de reuniões com o SINTEP/MT – dias 26/08 e 24/10/2019 – para tratar da Pauta de reivindicações da Rede Estadual de 2019;

Quanto ao reconhecimento da validade da Lei 510/ 2013 – o governo deve cumprir e respeitar a Constituições Federal e Estadual, as leis federais e estaduais, em vigor, o que vale para a Lei Complementar 510/2013, e dentro do cronograma de previsão de integralização dos índices salariais aos Profissionais da Educação, até a 31/05/2020, nos termos do Ofício nº 093-GG;

Quanto ao reconhecimento da validade da Lei 510/ 2013 – no ofício nº 093/2019-GG o governo afirma dispor das projeções das receitas para 2020. Apresentou nova metodologia para cumprir os índices remuneratórios das leis de carreira e da RGA, condicionados a evolução do cenário econômico do Estado. No entanto, para que haja transparência e lisura no processo de negociação com as categorias dos servidores, faz-se necessário que aponte, dentro da nova metodologia de cálculo, os percentuais apurados e as projeções para serem implementados os índices remuneratórios da 510/2013 e da RGA.

O SINTEP/MT, no entanto, reafirma a posição aprovada pela categoria quanto a LC 510/2013: 

Que da LC 510/2013 não abre mão!

Que o governo deve documentar o reconhecimento de que a Lei 510/2013 é lei é justa, válida, por isso, não será revogada, nem questionada judicialmente e será cumprida;

Que o governo deverá apresentar cronograma com previsão de data e de índices para integralizar nos salários dos trabalhadores da educação, a totalidade dos percentuais de 7,69% antes da próxima data base de 2020, bem como a forma de recuperar as perdas salariais, desde maio de 2019;

 

O SINTEP/MT reitera que, diferente da posição do judiciário, a GREVE, ora suspensa, é LEGAL e JUSTA.

É legal e Justa porque é direito assegurado constitucionalmente (Art. 9° CF/88) e para deflagrar a categoria cumpriu todos os requisitos da Lei de Greve (Lei 7.783/89):

É legal e justa – porque as reivindicações da categoria cobram os recursos para o financiamento da educação (Art. 245 CE/89) e os reajustes inflacionários dos salários, com pagamento em dia (Art. 147 CE/89)  

É legal e justa – porque a greve só aconteceu por culpa do governo que se recusa em aplicar a recom

Assim, a decisão liminar e monocrática do TJ/MT – de abusividade da greve – é equivocada. Quanposição salarial da Lei Complementar 510/2013 – vigente e válida – que foi respeitada pelos outros governos, desde a sua aprovação;do o Poder Judiciário dá permissão ao Poder Executivo para descumprir garantias constitucionais e uma lei vigente e válida (LC 510/2013), põe em questão toda a segurança jurídica do Estado, autoriza, inclusive o Governador a cumprir a lei que seja de sua conveniência.

 

Outro ponto que SINTEP/MT chama à atenção é sobre a reorganização do CALENDÁRIO ESCOLAR no retorno às aulas

 Deve ser garantido os padrões de qualidade à educação (CF, Art. 206, VII), de acordo com a proposta pedagógica da escola e assegurando o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas (art. 12 da LDB)

Deve ser garantido o cumprimento do ano letivo/2019 com, no mínimo, 200 dias de efetivo trabalho escolar em 800 horas (art. 24 LDB);

Deve ser garantida a autonomia de cada Unidade Escolar na elaboração do calendário escolar que “deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino” (art. 23, § 2º da LDB).

Deve ser respeitar o direito a férias anuais regulares – de 45 dias para professores/as – que deve ser previsto no calendário escolar – e os 30 dias de férias para os funcionários da escola, conforme escala da escola (Art.54 LC 50/98)

Deve ser garantida a ampla participação da Comunidade Escolar na elaboração e aprovação do Calendário Escolar, conforme prevê a Lei Gestão Democrática de MT (Lei 7040/98);

Portanto, é prerrogativa da unidade escolar deliberar sobre o novo calendário escolar para o término do ano letivo de 2019, não podendo a Secretaria de Estado de Educação impor nenhuma restrição a essa autonomia.

Na impossibilidade temporal do calendário letivo ser cumprido, integramente, dentro do ano civil de 2019, não há nenhum impedimento legal que seja estendido para ano 2020, posto que o ano letivo não precisa necessariamente iniciar e terminar no mesmo ano civil.

 

O SINTEP/MT exige que o governo cumpra com o compromisso assumido com profissionais da educação em CONTRATOS TEMPORÁRIOS

Compete ao Estado oferecer os serviços de Educação, não podendo ele transferir essa responsabilidade aos trabalhadores e trabalhadoras contratados interinamente. Logo, aqueles e aquelas que estão prestando serviços ao Estado por meio de contrato temporário, não estão obrigados a trabalhar para além da data fixada no contrato;

O Estado, no entanto, poderá firmar termo aditivo com os trabalhadores, prorrogando os contratos pelo prazo que for necessário ao cumprimento dos 200 dias letivos e das 800 horas anuais de 2019, inclusive serem remunerados.

O SINTEP-MT tem ações judiciais nº 1014859-39.2016.8.11.0041, nº 1018711-37.2017.8.11.0041 e nº 1018709-67.2017.8.11.0041, dos anos de 2016 e 2017 que tratam de sábados letivos e contratos temporários e não tem decisão do TJ-MT.

 

Pagamento do CORTE DOS PONTOS:

O corte dos pontos promovidos pelo governo Mauro Mendes veio traduzida de arbitrariedade, abusividade, irresponsabilidade, crueldade, truculência e insensibilidade. Foi praticada com o objetivo de esvaziar o movimento de greve, impedir que os trabalhadores reivindicassem seus direitos e possibilitasse ao governo a deixar de cumprir com a lei da dobra do poder de compras- Lei 510/13, classificada incialmente pela sua PGE como IMPOSSÍVEL/IMPRATICÁVEL E ILEGAL.

Os cortes dos pontos foram feitos pelo governo a partir de uma interpretação parcial de um entendimento do STF, de forma seletiva, apenas naquilo que lhe interessava. 

Diz o referido entendimento: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do poder público”. 

A greve foi deflagrada pelo cumprimento de leis, lei esta reconhecida pelo próprio governo que é válida e será tratada nos mesmos moldes das Constituições, está comprovado que quem está ilícito é o governo. O corte do ponto neste caso foi um ato ilegal e abusivo.

Os salários mensais pagos aos trabalhadores (as) durante a greve não podem ser considerados como “recebimentos indevidos”. Não deverão em nenhuma hipótese serem devolvidos e muito menos o nome do servidor (a) poderá ser inscrito na dívida ativa do Estado.

OUTROS

Os(as) trabalhadores(as) não deflagraram a greve e nem decidiram pela suspensão individualmente, sendo que tais decisões são coletivas, tomadas pela instância deliberativa estatutária. Portanto, não cabe aos(as) trabalhadores(as) informar individualmente o retorno às atividades e nem assinar termos de compromissos, devendo essas questões serem tratadas diretamente com o SINTEP. 

Os(as) trabalhadores(as) não deverão firmar Termo de Compromisso com o Estado de Mato Grosso, comprometendo-se a cumprir com obrigações que não estão expressamente previstas em contrato e que aviltam os seus direitos;

Os (as) trabalhadores (as) doentes, as gestantes e com licenças prêmios publicadas já programadas entrarão ou permanecerão em gozo de suas licenças, porque a lei assim assegura.

O SINTEP/MT reafirma aos pais, mães, responsáveis, estudantes e à sociedade mato-grossense nosso compromisso em defender a Escola Pública, Gratuita e de Qualidade. Não vamos aceitar redução de direitos dos/as profissionais da Educação e de investimentos nas escolas estaduais e não permitiremos qualquer tipo de retaliações e punição ao termo exercido o legítimo direito de greve devido em resistência à negação de direitos pelo governo do estado de Mato Grosso.

Nosso espírito de luta e resiliente e a nossa marca é a resistência!

“Unidade, Resistência e Luta: para conquistar e defender direitos”

SINTEP- MT – Gestão 2018 a 2021

Cuiabá-MT, 14 de agosto /2019

 
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