Aprovada em julho de 2017 pelo Senado Federal – sem alterar a precarizantes proposta enviada pela Câmara dos Deputados, a nova legislação trabalhista passa a vigorar neste sábado, dia 11.
Combatida e rechaçada por todo o movimento sindical, a reforma trabalhista traz danos e retrocessos significativos aos trabalhadores e trabalhadoras brasileiros.
A Lei 13.467/17 alterou mais de 100 pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sob o falso argumento de modernizar as relações de trabalho para gerar emprego e retomar o crescimento econômico. No entanto, as propostas chegaram a retirar direitos já garantidos e consolidados.
Para a Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e Serviços da CUT (Contracs/CUT), a reforma trabalhista é altamente precarizante e deve ser combatida com veemência por todo o movimento sindical. Neste sentido, a entidade reforça a importância de celebrar acordos e negociações coletivas que garantam e preservem os direitos retirados pela reforma.
Veja abaixo as principais alterações promovidas pela nova legislação trabalhista.
Horas In Itinere
As horas gastas no transporte da empresa, que antes eram pagas como jornada de trabalho, deixam de ser pagas aos trabalhadores. O benefício era garantido para locais de difícil acesso ou não servido de transporte público.
Tempo na empresa
As horas em descanso, estudo, alimentação, higiene pessoal e troca de uniforme deixam de ser contabilizadas na jornada de trabalho. Agora, será jornada de trabalho apenas o período efetivamente trabalhado.
Intervalo
A hora do intervalo de descanso e alimentação da jornada de trabalho foi reduzido. Com a nova lei, ele pode ser de apenas 30 minutos se negociado entre trabalhador e empresa. Antes, a lei considerava uma hora o tempo mínimo de refeição.
Rescisão
A partir de agora, nenhuma rescisão contratual precisa ser feita com assistência do sindicato. Antes, contratos com mais de um ano precisavam ser homologados com a assistência sindical ou do Ministério do Trabalho para resguardar os direitos.
Rescisão por acordo
Será permitido a rescisão de comum acordo entre empresa e empregador. Nestes casos, o trabalhador receberá metade do valor do aviso prévio e até 80% do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mas não terá direito ao seguro-desemprego.
Representantes dos trabalhadores
As empresas com mais de 200 empregados deverão ter uma comissão de representantes para negociar com o empregador sem a exigência de participação do sindicato da categoria. Poderão ainda ser eleitos trabalhadores sindicalizados ou não desde que não sejam temporários, com contrato suspenso ou estejam em aviso prévio.
Quitação anual
A partir de sábado, os trabalhadores assinarão uma quitação anual de débitos onde declaram ter recebido todas as obrigações trabalhistas da empresa tais como horas extras e adicionais devidos. Esta medida tem como objetivo resguardar a empresa e protegê-la contra cobranças via justiça do trabalho após demissão de trabalhadores. Tais cobranças de forma judicial compõe o maior contingente de processos na Justiça do Trabalho, atualmente.
Salários altos
Os trabalhadores com salários acima do dobro do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (cerca de R$ 11 mil) perdem o direito de ser representados pelo sindicato e passam a ter relações contratuais negociadas individualmente.
Negociação direta
A legislação deixa de ser o mínimo de proteção garantida aos trabalhadores. O chamado negociado sobre o legislado permitirá que trabalhador e empresa negociem quaisquer condições de trabalho, mesmo que desvantajosas ou diferentes ou abaixo da atual legislação.
Jornada de Trabalho
O padrão da jornada de trabalho diário deixa de ser 8 horas. Com a nova lei, trabalhadores poderão ter jornadas diárias acima das 8 horas sem receber horas extras.
Férias
Poderão ser divididas em até três períodos sendo a maior com, no mínimo, 14 dias e as demais com, pelo menos, 5 dias.
Trabalho Intermitente
Antes, esta modalidade de trabalho não era permitida no país. No entanto, com a nova lei será possível contratar o trabalhador por horas ou dias, sem vínculo trabalhista e sem garantia de salário mínimo. O trabalhador receberá equivalente ao que trabalhar gerando uma drástica redução dos recebimentos salariais.
Contribuição sindical
A partir de agora, o trabalhador deve escolher pagar a contribuição e, para tanto, deve se manifestar por escrito para que o desconto seja efetivado.
Trabalho remoto/ tele-trabalho
Integra na nova lei, como forma de trabalho, o trabalho realizado na modalidade home-office, ou seja, feito em casa. A forma de remuneração e responsabilidades com as despesas serão negociadas entre trabalhador e empregador.
Trabalho parcial
Ampliou a jornada de tempo parcial, que passa a ser de até 30 horas semanais sem horas extras ou de 26 horas semanais com acréscimo de até 6 horas extras.
Gestante e Lactante
Com a nova lei, gestantes e lactantes poderão trabalhar em locais insalubres de grau mínimo e médio. As gestantes serão afastadas apenas das atividades insalubres de grau máximo. Já as lactantes, só serão afastadas se um atestado médico exigir o afastamento.
Autônomo exclusivo
A nova lei cria a figura do trabalhador autônomo exclusivo, que presta serviço apenas para um único empregador de forma contínua sem estabelecer vínculo empregatício.
CUT NACIONAL