A Secretaria de Estado de Educação publicou a CI.: 13534/2017 – SEDUC/USC, de 19 de outubro de 2017, solicitando, por meio da Gestão da Unidade Escolar, a cientificação da referida CI e notificação dos servidores públicos que se encontrem em situação de acúmulo de cargos, para que, no prazo de 10 dias, façam opção de cargo, sob pena de abertura de processo administrativo disciplinar em face do servidor e da gestão da unidade escolar que permitir a ocorrência do acúmulo.
A notificação decorre de possível acumulação ilegal de cargos públicos, constatada a partir do cruzamento de informações do Tribunal de Contas, Tribunal de Justiça e do Estado de Mato Grosso.
Necessário esclarecer que o artigo 37, inciso XVI da Constituição da República, como regra geral, veda a acumulação de cargos e empregos públicos de qualquer ente da administração direta ou indireta, nas três esferas federativas (União, Estado e Municípios).
As exceções à regra geral são apenas:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
A jurisprudência dominante é no sentido de que cargo técnico ou científico é aquele que exige conhecimento técnico específico e formação técnica em nível de ensino médio:
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE APOSENTADORIAS. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR E TÉCNICO EM POLÍTICAS CULTURAIS.IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme consignado pela Corte local, está “evidenciada a impossibilidade de cumulação das aposentadorias outrora percebidas pelo impetrante. uma vez que o cargo de técnico em assuntos culturais não possui natureza técnica, pois não demanda formação profissional específica para o respectivo exercício”.
2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau.
3. É possível verificar que o cargo ocupado pelo recorrente, “Técnico em Políticas Culturais”, exige apenas nível médio (fl. 50, e-STJ), não se enquadrando, portanto, na definição acima.
4. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 42.392/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015)
Em qualquer situação, é imprescindível que haja a compatibilidade de horários entre os cargos acumulados.
Feitos esses esclarecimentos, orientamos aos servidores que encontrem em situação de acúmulo de cargos e forem notificados pela Gestão da Unidade Escolar, que exerçam o direito de opção por um dos cargos públicos OU apresentem defesa escrita, cujo modelo segue abaixo, acompanhada de todas as provas que demonstrem a legalidade da acumulação. Em qualquer das hipóteses, o prazo de 10 dias conta-se da data da cientificação oficial e contam-se de modo contínuo. (artigo 87, “caput” e parágrafo 2º da Lei 7692/2002)
Para baixar o modelo de defesa, clique AQUI.